CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRECHE PARA CÃES
CONTRATADA:
Maria Eduarda Rocha dos Santos, proprietária da empresa QuintAU, sob CNPJ nº 53.615.672/0001-78.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula Primeira - O presente instrumento tem por objetivo a prestação, por parte da CONTRATADA, de serviços de DAY CARE para cães em sistema de matilha, ou seja, livre de baias.
DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE
Cláusula Segunda - Anteriormente à frequência do cão no DAY CARE é
mandatório o preenchimento e entrega da documentação apresentada
pela CONTRATADA composta por Ficha Cadastral, Questionário sobre
Saúde, Comportamento e Alimentação do cão, Termo de Responsabilidade
e Cessão de Imagem, fotocópia da Carteira de Vacinação/Vermifugação, e
o presente Contrato.
Cláusula Terceira - Exige-se no ato da matrícula do animal na CONTRATADA
as vacinas V8/V10, Gripe e Raiva dentro da validade de 01 ano,
vermifugação há pelo menos 03 meses, ou coproparasitológico, uso de
produto antipulga e carrapaticida dentro do período de 30 dias, bem como
exames complementares de acordo com raça, idade e problemas de saúde
pré-existentes.
Cláusula Quarta – Caberá ao CONTRATANTE o envio da alimentação do cão,
especificando a marca e tipo da ração, e roupa de frio caso faça uso.
Cláusula Quinta – Em caso de administração de medicamentos, o
CONTRATANTE deverá enviar a medicação, a receita ou a posologia por
escrito.
Cláusula Sexta – O CONTRATANTE compromete-se a informar à
CONTRATADA qualquer problema relacionado à saúde de seu cão,
assumindo inteira responsabilidade no caso de omissão.
Cláusula Sétima – O CONTRATANTE declara estar ciente de que todas as
medidas possíveis de prevenção de doenças transmissíveis são
regularmente tomadas pela CONTRATADA. Ainda assim, existem riscos
inerentes ao convívio com outros cães e às atividades de interação,
corridas e brincadeiras, podendo ocorrer cortes, contusões, luxações e
arranhões, autorizando expressamente sua realização.
Cláusula Oitava – Caso o cão apresente comportamento agressivo e
incompatível com a socialização, sua permanência poderá ser revista e
eventualmente cancelada, sem incidência de multa por rescisão contratual.
Cláusula Nona – Em casos de emergência em que não seja possível contato
com o CONTRATANTE ou veterinário indicado, fica autorizada a realização
de atendimento em clínica escolhida pela CONTRATADA. Todas as despesas
serão de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE.
DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
Cláusula Décima - Antes do início da frequência do cão no
estabelecimento da CONTRATADA, é de responsabilidade desta
realizar a avaliação veterinária e a avaliação comportamental por
profissionais da CONTRATADA, sendo estas avaliações critérios para
aprovação ou não do cão.
Cláusula Décima Primeira – É de responsabilidade da CONTRATADA a
segurança e o monitoramento constante dos cães, bem como a
alimentação e a higienização, proporcionando também a interação e
socialização com outros cães através de brincadeiras e atividades físicas.
Cláusula Décima Segunda – Em caso de acidente, onde seja comprovada
imperícia, negligência ou imprudência por parte da CONTRATADA, o
CONTRATANTE será ressarcido de todo custo com o tratamento veterinário.
Cláusula Décima Terceira - A CONTRATADA não se responsabiliza por
custear o atendimento veterinário em decorrência de picada de insetos ou
demais eventualidades; no entanto se disponibiliza a prestar assistência
veterinária no local ou na clínica veterinária indicada pelo CONTRATANTE.
No caso de óbito do animal hospedado/matriculado, a CONTRATADA não
poderá ser responsabilizada se comprovado via exame pericial a
ocorrência de morte natural ou decorrente de agravamento de doenças
preexistentes ao day care. Caso o proprietário exija alguma comprovação,
os custos de necropsia e procedimentos relacionados serão inteiramente
custeados pelo CONTRATANTE.
Cláusula Décima Quarta - Apresentar atestado de saúde do cão ou
exames sempre que solicitado pela CONTRATADA. Dito atestado
deverá ser expedido por veterinário. E manter todas as exigências
citada da Cláusula Terceira em dia.
DAS REGRAS DO DAY CARE
Cláusula Décima Quinta - Todos os cães deverão ser castrados. A exceção
ocorre com fêmeas não castradas as quais serão aceitas. No entanto, deverão
permanecer afastadas do day care durante o período do cio (quatro semanas
ou enquanto os machos sentirem atração).
Cláusula Décima Sexta – O horário de check-in é de 7:30 ás 09:00 e horário de
check-out até ás 18:30hrs. Todo atraso deverá ser informado à CONTRATADA, e será cobrado.
Cláusula Décima Sétima - A não retirada do animal até o horário estipulado
implica em adicional de diária de hospedagem e o mesmo só poderá ser
retirado no dia seguinte entre 8:00 e 18:30.
Cláusula Décima Oitava - Os cães que frequentam o daycare/hotel
deverão estar com as vacinas V8/V10 e Raiva em dia. Exames
complementares poderão ser solicitados durante o período frequentado,
de acordo com a avaliação do médico(a) veterinário(a) da CONTRATADA.
Cláusula Décima Nona - Faltas poderão ser repostas durante o mesmo
mês, mediante agendamento. Não haverá abatimento de valores caso o
animal não compareça.
Cláusula Vigésima - Faltas em decorrência de problemas de saúde, com a
devida comprovação veterinária, poderão ser abatidas do valor da
próxima mensalidade.
Cláusula Vigésima Primeira - A CONTRATADA reserva-se no direito de
aceitar somente cães sociáveis com outros cães e pessoas.
DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO E VALORES
Cláusula Vigésima Segunda - A prestação dos serviços de Day Care poderá
ocorrer nas seguintes modalidades:
I – Modalidade Avulsa
O valor da diária avulsa será de R$ 70,00 por dia, devendo o pagamento ser
realizado antecipadamente no ato da reserva ou na entrada do animal.
II – Modalidade Mensal
Quando contratado plano mensal contínuo, os valores observarão os
seguintes descontos progressivos:
a) 1 (uma) vez por semana: R$ 60,00 (sessenta reais) por aula.
b) 2 (duas) vezes por semana: R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por aula.
c) 3 (três) vezes por semana: R$55,00
(cinquenta e cinco reais) por aula.
O valor mensal será calculado conforme a quantidade de aulas contratadas
por semana, multiplicado pelas semanas do mês.
Parágrafo Primeiro: O plano mensal garante vaga fixa ao animal durante o
período contratado, não havendo abatimento ou compensação por faltas,
ausências ou feriados, salvo disposição expressa neste contrato.
Parágrafo Segundo: A alteração da modalidade contratada deverá ser
formalizada por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.
Parágrafo Terceiro: Em caso de atraso no pagamento, incidirá multa de
20% sobre o valor devido, acrescida de juros de 1% ao mês, calculados pro
rata die.
DO PAGAMENTO E DAS MULTAS CONTRATUAIS
Cláusula Vigésima Terceira - Na modalidade mensal o valor deverá ser
pago no dia do vencimento previamente escolhido, entre os dias 01 e 20 de
cada mês.
Cláusula Vigésima Quarta - Caso o cão deixe de frequentar o
estabelecimento, o CONTRATANTE deverá comunicar formalmente com
antecedência mínima de 30 dias, não havendo devolução de valores já
pagos.
Cláusula Vigésima Quinta - Para modalidade mensal esse contrato possui
prazo mínimo de 06 meses. O encerramento antecipado sem justificativa
legal implicará multa equivalente a 30% do valor restante do contrato.
Cláusula Vigésima Sexta - Em caso de falta previamente avisada com 24
horas de antecedência, não haverá cobrança adicional, mas não haverá
abatimento, salvo mediante atestado veterinário.
Com exceção a modalidade AVULSA.
Cláusula Vigésima Sétima - O CONTRATANTE terá direito a reposição de
apenas 03 aula por mês, mediante agendamento dentro do mesmo mês.
Cláusula Vigésima Oitava - O não comparecimento sem aviso prévio de 24
horas implicará perda do direito à reposição.
DO FORO
Cláusula Vigésima Nona - Fica eleito o foro da Comarca de Ribeirão Preto,
Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em
duas vias de igual teor.