CONTRATO PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CRECHE PARA CÃES
CONTRADADA
Maria Eduarda Rocha dos Santos, proprietária da
empresa QuintAU, sob
CNPJ: 53. 615. 672/0001 - 78
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula Primeira - O presente instrumento tem por objetivo a
prestação, por parte da CONTRATADA, de serviços de day care para
cães em sistema de matilha, ou seja, livre de baias.
DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE
Cláusula Segunda - Realização de avaliação de comportamento para
aceitação e saúde de qualquer animal (cão) em suas dependências.
Cláusula Terceira - Pela completa higiene e segurança de suas instalações,
bem como pelo respeito às normas específicas expedidas pelo poder público
relativas a sua atividade;
Cláusula Quarta – Exige-se no ato do contrato do animal com a
CONTRATADA as vacinas V8/V10 e Raiva dentro da validade de 01 (um) ano,
vermifugação há pelo menos 03 (três) meses, uso de produto anti-pulga e
carrapaticida dentro do período de 30 (trinta) dias.
Cláusula Quinta – Caberá ao CONTRATANTE o envio da alimentação do cão,
especificando a quantidade e comedouro próprio.
Cláusula Sexta – Em caso de administração de medicamentos, o CONTRATANTE
deverá enviar a medicação, a receita ou a posologia por escrito.
Cláusula Sétima – O CONTRATANTE compromete-se a informar à CONTRATADA
qualquer problema relacionado à saúde de seu(s) cão(es). E a CONTRATADA
reserva-se no direito de afastar o cão que apresentar problemas de saúde que
possam ser prejudiciais e si e aos demais, especialmente em casos de doenças
transmissíveis. Os protocolos internos serão determinados pelo médico
veterinário responsável de modo que o afastamento e tratamento devem ser
respeitados até a liberação para retorno as atividades.
Cláusula Oitava – O CONTRATANTE declara estar ciente que todas as medidas
possíveis de prevenção de doenças transmissíveis são regularmente tomadas
pela CONTRATADA. Não obstante, ainda existem riscos de serem contraídas em
contato com outros cães. Também declara estar ciente dos riscos inerentes às
atividades relacionadas a jogos de interação, corridas e brincadeiras na água
tais como cortes, contusões, luxações e arranhões, sendo que mesmo assim
autoriza a sua realização.
Cláusula Nona – O CONTRATANTE entende que se porventura, no decorrer da
frequência, seu(s) cão(es) apresentar comportamento agressivo e incompatível à
socialização junto aos demais cães, sua permanência no day care poderá ser
revista e eventualmente cancelada.
Cláusula Décima - Em casos de emergência nos quais a CONTRATADA não
conseguir contato com o CONTRATANTE nem com o veterinário responsável pelo
cão previamente informado, O CONTRATANTE autoriza que o atendimento seja
realizado em clínica veterinária escolhida pela CONTRATADA a fim de proteger a
integridade física do animal. Todas as despesas efetuadas pela CONTRATADA
decorrentes destes casos serão de total e exclusiva responsabilidade do
CONTRATANTE e como tal serão faturadas separadamente.
DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
Cláusula Décima Primeira – Antes do início da frequência do cão no
estabelecimento da CONTRATADA, é de responsabilidade desta realizar a
avaliação médico-veterinária e a avaliação comportamental por profissionais da
CONTRATADA, sendo estas avaliações critérios para aprovação ou não do cão.
Cláusula Décima Segunda – Em caso de acidente, onde seja comprovada
imperícia, negligência ou imprudência por parte da CONTRATADA, o
CONTRATANTE será ressarcido de todo custo com o tratamento veterinário.
Cláusula Décima Terceira - A CONTRATADA não se responsabiliza por custear o
atendimento veterinário em decorrência de picada de insetos ou demais
eventualidades; no entanto se disponibiliza a prestar assistência veterinária no
local ou na clínica veterinária indicada pelo CONTRATANTE. No caso de óbito do
animal hospedado/matriculado, a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada
se comprovado via exame pericial a ocorrência de morte natural ou decorrente
de agravamento de doenças preexistentes ao day care. Caso o proprietário exija
alguma comprovação, os custos de necropsia e procedimentos relacionados
serão inteiramente custeados pelo CONTRATANTE.
Cláusula Décima Quarta - Apresentar atestado de saúde do cão ou exames
sempre que solicitado pela CONTRATADA. Dito atestado deverá ser expedido por
veterinário. E manter todas as exigências citada da Cláusula Quarta em dia.
DAS REGRAS DO DAY CARE
Cláusula Décima Quinta - Todos os cães deverão ser castrados. A
exceção ocorre com fêmeas não castradas as quais serão aceitas. No
entanto, deverão permanecer afastadas do day care durante o período
do cio (quatro semanas ou enquanto os machos sentirem atração).
Cláusula Décima Sexta – O horário de check-in é de 7:30 ás 09:00 e
horário de check-out até ás 18:30hrs. Exceto Quinta-Feira que terá
saída ate ás 17:30. Todo atraso deverá ser informado à CONTRATADA, e
será cobrado.
Cláusula Décima Sétima - A não retirada do animal até o horário
estipulado implica em adicional de diária de hospedagem e o mesmo só
poderá ser retirado no dia seguinte entre 8:00 e 18:30.
Cláusula Décima Oitava - Por questões de segurança e adaptabilidade, em
casos de atrasos longos ou frequentes a CONTRATADA reserva-se o direito
de impedir a entrada do cão naquele dia. E caso o CONTRATANTE deixe
de levar seu cão para o estabelecimento da CONTRATADA, não lhe será
dado qualquer desconto nos valores devidos ou reposição de diária a não
ser em casos de comprovação de doença do animal mediante atestado do
médico veterinário com o respectivo período de afastamento.
DO PAGAMENTO E DAS MULTAS CONTRATUAIS
Cláusula Décima Nona - Os pagamentos são realizados mensalmente. As
renovações das mensalidades de DAYCARE deverão ser realizados entre o
1º e 10º dia de cada mês a ser utilizado (pagamento antecipado). Para
cães que iniciam o DAYCARE fora do primeiro dia do mês do plano a ser
contratado será cobrado valor de diária avulsa de acordo com a tabela
vigente. O formato avulso estará disponível em casos de férias para alunos
regulares que precisem se ausentar por período especifico.
Cláusula Vigésima - Caso o pagamento não seja realizado no prazo
estipulado, se aplicaram multa e juros e a frequência do cão poderá ser
interrompida até regularização do valor. Neste caso serão aceitos somente
pagamento em boleto ou depósito em conta.
Cláusula Vigésima Primeira - Caso o cão não venha mais a frequentar o
estabelecimento, o CONTRATANTE deverá comunicar à CONTRATADA
formalmente com 48 horas de antecedência. A CONTRATADA continuará a
prestar o serviço ao CONTRATANTE até que a notificação formal seja
realizada, não havendo devolução de 30% do valor total.
DO FORO
Cláusula Vigésima Terceira - O foro deste contrato é o da
Comarca de Ribeirão Preto /SP, com exclusão de qualquer
outro, por mais privilégios que possua;
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente
instrumento, em duas vias de igual teor.