CONTRATO PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CRECHE PARA CÃES
CONTRADADA
Maria Eduarda Rocha dos Santos, proprietária da
empresa QuintAU, sob
CNPJ: 53. 615. 672/0001 - 78
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula Primeira - O presente instrumento tem por objetivo a
prestação, por parte da CONTRATADA, de serviços de day care para
cães em sistema de matilha, ou seja, livre de baias.
DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE
Cláusula Segunda - Anteriormente à frequência do cão no daycare é
mandatório o preenchimento e entrega da documentação apresentada
pela CONTRATADA composta por Ficha Cadastral, Questionário sobre
Saúde, Comportamento e Alimentação do cão, Termo de
Responsabilidade e Cessão de Imagem, fotocópia da Carteira de
Vacinação/Vermifugação, e o presente Contrato.
Cláusula Terceira - Exige-se no ato da matrícula do animal na
CONTRATADA as vacinas V8/V10 e Raiva dentro da validade de 01 (um)
ano, vermifugação há pelo menos 03 (três) meses, ou coproparasitológico,
uso de produto anti-pulga e carrapaticida dentro do período de 30
(trinta) dias, bem como exames complementares de acordo com raça,
idade e problemas de saúde pré-existentes.
Cláusula Quarta – Caberá ao CONTRATANTE o envio da alimentação do
cão, especificando a marca e tipo da ração, e roupa de frio caso faça
uso.
Cláusula Quinta – Em caso de administração de medicamentos, o
CONTRATANTE deverá enviar a medicação, a receita ou a posologia por
escrito.
Cláusula Sexta – O CONTRATANTE compromete-se a informar à
CONTRATADA qualquer problema relacionado à saúde de seu(s) cão(es),
assumindo inteira responsabilidade no caso de omissão.
Cláusula Sétima –O CONTRATANTE declara estar ciente que todas as
medidas possíveis de prevenção de doenças transmissíveis são
regularmente tomadas pela CONTRATADA. Não obstante, ainda existem
riscos de serem contraídas em contato com outros cães. Também declara
estar ciente dos riscos inerentes às atividades relacionadas a jogos de
interação, corridas e brincadeiras na água tais como cortes, contusões,
luxações e arranhões, sendo que mesmo assim autoriza a sua realização.
Cláusula Oitava – O CONTRATANTE entende que se por ventura, no
decorrer da frequência, seu(s) cão(es) apresentar comportamento
agressivo e incompatível à socialização junto aos demais cães, sua
permanência no daycare poderá ser revista e eventualmente
cancelada sem incidência de multa por rescisão contratual.
Cláusula Nona – Em casos de emergência nos quais a CONTRATADA não
conseguir contato com o CONTRATANTE nem com o veterinário responsável
pelo cão previamente informado, O CONTRATANTE autoriza que o
atendimento seja realizado em clínica veterinária escolhida pela
CONTRATADA a fim de proteger a integridade física do animal. Todas as
despesas efetuadas pela CONTRATADA decorrentes destes casos serão de
total e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE e como tal serão
faturadas separadamente.
DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
Cláusula Décima - Antes do início da frequência do cão no
estabelecimento da CONTRATADA, é de responsabilidade desta
realizar a avaliação veterinária e a avaliação comportamental por
profissionais da CONTRATADA, sendo estas avaliações critérios para
aprovação ou não do cão.
Cláusula Décima Primeira – É de responsabilidade da CONTRATADA a
segurança e o monitoramento constante dos cães, bem como a
alimentação e a higienização, proporcionando também a interação e
socialização com outros cães através de brincadeiras e atividades físicas.
Cláusula Décima Segunda – Em caso de acidente, onde seja comprovada
imperícia, negligência ou imprudência por parte da CONTRATADA, o
CONTRATANTE será ressarcido de todo custo com o tratamento veterinário.
Cláusula Décima Terceira - A CONTRATADA não se responsabiliza por
custear o atendimento veterinário em decorrência de picada de insetos ou
demais eventualidades; no entanto se disponibiliza a prestar assistência
veterinária no local ou na clínica veterinária indicada pelo CONTRATANTE.
No caso de óbito do animal hospedado/matriculado, a CONTRATADA não
poderá ser responsabilizada se comprovado via exame pericial a
ocorrência de morte natural ou decorrente de agravamento de doenças
preexistentes ao day care. Caso o proprietário exija alguma comprovação,
os custos de necropsia e procedimentos relacionados serão inteiramente
custeados pelo CONTRATANTE.
Cláusula Décima Quarta - Apresentar atestado de saúde do cão ou
exames sempre que solicitado pela CONTRATADA. Dito atestado
deverá ser expedido por veterinário. E manter todas as exigências
citada da Cláusula Terceira em dia.
DAS REGRAS DO DAY CARE
Cláusula Décima Quinta - Todos os cães deverão ser castrados. A exceção
ocorre com fêmeas não castradas as quais serão aceitas. No entanto, deverão
permanecer afastadas do day care durante o período do cio (quatro semanas
ou enquanto os machos sentirem atração).
Cláusula Décima Sexta – O horário de check-in é de 7:30 ás 09:00 e horário de
check-out até ás 18:30hrs. Todo atraso deverá ser informado à CONTRATADA, e será cobrado.
Cláusula Décima Sétima - A não retirada do animal até o horário estipulado
implica em adicional de diária de hospedagem e o mesmo só poderá ser
retirado no dia seguinte entre 8:00 e 18:30.
Cláusula Décima Oitava - Os cães que frequentam o daycare/hotel
deverão estar com as vacinas V8/V10 e Raiva em dia. Exames
complementares poderão ser solicitados durante o período frequentado,
de acordo com a avaliação do médico(a) veterinário(a) da CONTRATADA.
Cláusula Décima Nona - Faltas poderão ser repostas durante o mesmo
mês, mediante agendamento. Não haverá abatimento de valores caso o
animal não compareça.
Cláusula Vigésima - Faltas em decorrência de problemas de saúde, com a
devida comprovação veterinária, poderão ser abatidas do valor da
próxima mensalidade.
Cláusula Vigésima Primeira - A CONTRATADA reserva-se no direito de
aceitar somente cães sociáveis com outros cães e pessoas.
DO PAGAMENTO E DAS MULTAS CONTRATUAIS
Cláusula Vigésima Segunda - O valor da mensalidade deverá ser pago pelo
CONTRATANTE no dia do vencimento previamente escolhido, podendo ser
qualquer dia entre o dia 01 e o dia 31 de cada mês, conforme estipulado no ato
da contratação.
Cláusula Vigésima Terceira - Caso o cão não venha mais a frequentar o
estabelecimento, o CONTRATANTE deverá comunicar a CONTRATADA formalmente
(via email ou por escrito), com 30 (trinta) dias de antecedência. A CONTRATADA
continuará a prestar o serviço ao CONTRATANTE até que a notificação formal seja
realizada, não havendo devolução de valores anteriormente pagos.
Cláusula Vigésima Quarta - Este contrato possui prazo mínimo de 06 (seis) meses
a contar da assinatura deste. O encerramento antecipado por qualquer das partes
e sem justificativa legal implicará multa contratual equivalente a 30% (trinta por
cento) do valor total restante do contrato.
Cláusula Vigésima Quinta - Em caso de falta do animal previamente avisada com
pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, não haverá cobrança de
taxa adicional, mas não será concedido abatimento ou reembolso da
mensalidade, salvo em casos justificados por atestado veterinário.
Cláusula Vigésima Sexta - O CONTRATANTE terá direito a
reposição de apenas 01 (uma) aula por mês, desde que
previamente agendada e dentro do mesmo mês de referência.
Reposições adicionais poderãoimplicar cobrança extra.
Cláusula Vigésima Sétima - O não comparecimento sem aviso
prévio com ao menos 24 horas de antecedência implicará na
perda do direito à reposição da aula.
DO FORO
Cláusula Vigésima Oitava - O foro deste contrato é o da
Comarca de Ribeirão Preto /SP, com exclusão de qualquer
outro, por mais privilégios que seja;
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente
instrumento, em duas vias de igual teor.