Contrato

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Plano a ser contratado:

CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRECHE PARA CÃES

CONTRADADA

Maria Eduarda Rocha dos Santos, proprietária da empresa QuintAU, sob CNPJ: 53. 615. 672/0001 - 78

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula Primeira - O presente instrumento tem por objetivo a prestação, por parte da CONTRATADA, de serviços de day care para cães em sistema de matilha, ou seja, livre de baias.

DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE

Cláusula Segunda - Realização de avaliação de comportamento para aceitação e saúde de qualquer animal (cão) em suas dependências.

Cláusula Terceira - Pela completa higiene e segurança de suas instalações, bem como pelo respeito às normas específicas expedidas pelo poder público relativas a sua atividade;

Cláusula Quarta – Exige-se no ato do contrato do animal com a CONTRATADA as vacinas V8/V10 e Raiva dentro da validade de 01 (um) ano, vermifugação há pelo menos 03 (três) meses, uso de produto anti-pulga e carrapaticida dentro do período de 30 (trinta) dias.

Cláusula Quinta – Caberá ao CONTRATANTE o envio da alimentação do cão, especificando a quantidade e comedouro próprio.

Cláusula Sexta – Em caso de administração de medicamentos, o CONTRATANTE deverá enviar a medicação, a receita ou a posologia por escrito.

Cláusula Sétima – O CONTRATANTE compromete-se a informar à CONTRATADA qualquer problema relacionado à saúde de seu(s) cão(es). E a CONTRATADA reserva-se no direito de afastar o cão que apresentar problemas de saúde que possam ser prejudiciais e si e aos demais, especialmente em casos de doenças transmissíveis. Os protocolos internos serão determinados pelo médico veterinário responsável de modo que o afastamento e tratamento devem ser respeitados até a liberação para retorno as atividades.

Cláusula Oitava – O CONTRATANTE declara estar ciente que todas as medidas possíveis de prevenção de doenças transmissíveis são regularmente tomadas pela CONTRATADA. Não obstante, ainda existem riscos de serem contraídas em contato com outros cães. Também declara estar ciente dos riscos inerentes às atividades relacionadas a jogos de interação, corridas e brincadeiras na água tais como cortes, contusões, luxações e arranhões, sendo que mesmo assim autoriza a sua realização.

Cláusula Nona – O CONTRATANTE entende que se porventura, no decorrer da frequência, seu(s) cão(es) apresentar comportamento agressivo e incompatível à socialização junto aos demais cães, sua permanência no day care poderá ser revista e eventualmente cancelada.

Cláusula Décima - Em casos de emergência nos quais a CONTRATADA não conseguir contato com o CONTRATANTE nem com o veterinário responsável pelo cão previamente informado, O CONTRATANTE autoriza que o atendimento seja realizado em clínica veterinária escolhida pela CONTRATADA a fim de proteger a integridade física do animal. Todas as despesas efetuadas pela CONTRATADA decorrentes destes casos serão de total e exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE e como tal serão faturadas separadamente.

DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA

Cláusula Décima Primeira – Antes do início da frequência do cão no estabelecimento da CONTRATADA, é de responsabilidade desta realizar a avaliação médico-veterinária e a avaliação comportamental por profissionais da CONTRATADA, sendo estas avaliações critérios para aprovação ou não do cão.

Cláusula Décima Segunda – Em caso de acidente, onde seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência por parte da CONTRATADA, o CONTRATANTE será ressarcido de todo custo com o tratamento veterinário.

Cláusula Décima Terceira - A CONTRATADA não se responsabiliza por custear o atendimento veterinário em decorrência de picada de insetos ou demais eventualidades; no entanto se disponibiliza a prestar assistência veterinária no local ou na clínica veterinária indicada pelo CONTRATANTE. No caso de óbito do animal hospedado/matriculado, a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada se comprovado via exame pericial a ocorrência de morte natural ou decorrente de agravamento de doenças preexistentes ao day care. Caso o proprietário exija alguma comprovação, os custos de necropsia e procedimentos relacionados serão inteiramente custeados pelo CONTRATANTE.

Cláusula Décima Quarta - Apresentar atestado de saúde do cão ou exames sempre que solicitado pela CONTRATADA. Dito atestado deverá ser expedido por veterinário. E manter todas as exigências citada da Cláusula Quarta em dia.

DAS REGRAS DO DAY CARE

Cláusula Décima Quinta - Todos os cães deverão ser castrados. A exceção ocorre com fêmeas não castradas as quais serão aceitas. No entanto, deverão permanecer afastadas do day care durante o período do cio (quatro semanas ou enquanto os machos sentirem atração).

Cláusula Décima Sexta – O horário de check-in é de 7:30 ás 09:00 e horário de check-out até ás 18:30hrs. Exceto Quinta-Feira que terá saída ate ás 17:30. Todo atraso deverá ser informado à CONTRATADA, e será cobrado.

Cláusula Décima Sétima - A não retirada do animal até o horário estipulado implica em adicional de diária de hospedagem e o mesmo só poderá ser retirado no dia seguinte entre 8:00 e 18:30.

Cláusula Décima Oitava - Por questões de segurança e adaptabilidade, em casos de atrasos longos ou frequentes a CONTRATADA reserva-se o direito de impedir a entrada do cão naquele dia. E caso o CONTRATANTE deixe de levar seu cão para o estabelecimento da CONTRATADA, não lhe será dado qualquer desconto nos valores devidos ou reposição de diária a não ser em casos de comprovação de doença do animal mediante atestado do médico veterinário com o respectivo período de afastamento.

DO PAGAMENTO E DAS MULTAS CONTRATUAIS

Cláusula Décima Nona - Os pagamentos são realizados mensalmente. As renovações das mensalidades de DAYCARE deverão ser realizados entre o 1º e 10º dia de cada mês a ser utilizado (pagamento antecipado). Para cães que iniciam o DAYCARE fora do primeiro dia do mês do plano a ser contratado será cobrado valor de diária avulsa de acordo com a tabela vigente. O formato avulso estará disponível em casos de férias para alunos regulares que precisem se ausentar por período especifico.

Cláusula Vigésima - Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado, se aplicaram multa e juros e a frequência do cão poderá ser interrompida até regularização do valor. Neste caso serão aceitos somente pagamento em boleto ou depósito em conta.

Cláusula Vigésima Primeira - Caso o cão não venha mais a frequentar o estabelecimento, o CONTRATANTE deverá comunicar à CONTRATADA formalmente com 48 horas de antecedência. A CONTRATADA continuará a prestar o serviço ao CONTRATANTE até que a notificação formal seja realizada, não havendo devolução de 30% do valor total.

DO FORO

Cláusula Vigésima Terceira - O foro deste contrato é o da Comarca de Ribeirão Preto /SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilégios que possua; Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.

Assinatura da Contratada

Assinatura da Contratada

Assinatura do Contratante

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA A DIVULGAÇÃO DE NOME, IMAGENS E INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO ANIMAL

(OPCIONAL)

autorizo e concedo o uso e a reprodução do nome e das imagens do animal sob minha tutela, pela CONTRATADA, em qualquer veículo de comunicação e informação como e-mails, blogs, redes sociais, websites, outdoors, etc., destinados à divulgação ao público em geral. A presente autorização é realizada de forma universal, irrevogável e irretratável, a titulo gratuito e por prazo indeterminado.